Em Novembro de 2011 o Brasil propôs uma resolução na Organização das Nações Unidas a fim de estabelecer o dia 21 de Março como Dia Internacional da Síndrome de Down. A proposição foi aceita e o dia incorporado ao calendário desde 2012.

O dia 21 foi propositalmente escolhido, porque no formato em inglês se escreve 3/21, o que faz alusão aos 3 cromossomos número 21 que as pessoas com síndrome de Down carregam. A ideia do dia partiu do geneticista Stylianos E. Antonarakis, da Universidade de Genebra, e foi defendida em 2005 no Congresso Internacional de Síndrome de Down em Mallorca, na Espanha.

A iniciativa de colocar a data no calendário oficial da ONU tem como objetivo a dissipação do conhecimento pela causa e o alerta ao cenário internacional sobre os direitos das pessoas portadoras da síndrome, para que essas obtenham o reconhecimento das proteções fundamentais para uma vida digna.

Apesar do diagnóstico genético trazer efeitos sobre o desenvolvimento físico e intelectual, estes não impedem que as pessoas portadoras de Síndrome de Down tenham uma vida social normal.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reconhece em seu preâmbulo que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie e a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,

Para isso,  a ONU reconhece o direito ao acesso adequado aos cuidados de saúde, aos programas de intervenção precoce e à educação inclusiva, bem como o estímulo às pesquisas, que são vitais para o crescimento e o desenvolvimento do indivíduo.

Além do mais, acima de todos esses direitos, encontra-se o direito à vida, amparado inclusive pelo art. 10 da Convenção :

Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas

O assassinato de uma vida baseado na discriminação decorrente de uma deficiência é totalmente cruel e viola plenamente os direitos inerentes à pessoa humana. As legislações dos Estados devem proteger a vida de qualquer ser humano desde a concepção, sem distinção de sexo, cor ou deficiência.

Que o valor da vida humana e os direitos inerentes a essa natureza sejam lembrados não somente no dia de hoje, mas todos os dias, independentemente de quantos cromossomos ela tenha.